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MATÉRIAS DO Diário Nº 034

sexta, 13 de junho de 2025

LEI /002-2024 Unidade: Câmara Municipal
LEI /002-2024

LEI DO LEGISLATIVO Nº 02/2024, DE 20 DE MARÇO DE 2024.

Dispõe sobre a Fixação dos Subsídios dos Vereadores do Município de Itaporã do – TO, e adota outras providências.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPORÃ – TO, no uso das suas atribuições legais que lhes são conferidas, faz saber que a Mesa Diretora da Câmara PROPÔS, o Plenário APROVOU e ele PROMULGA a seguinte Lei:

Art. 1º. Os subsídios dos vereadores do município de Itaporã do Tocantins – TO, a serem pagos mensalmente durante a Legislatura de 2025 à 2028, será no valor mensal de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos) reais, nos termos do inciso VI do art. 29 da Constituição da República, observado o que dispõem o inciso VII do art. 29 c/o art. 29-A c/o inciso XI do art. 37 c/o § 4º do art. 39 todos da CF/88, e ainda inciso III do art. 19 c/c a alínea “a” do inciso III do art. 20 da LRF.

Parágrafo único: Ao vereador que for atribuída falta por não comparecimento à Sessão Ordinária da Câmara Municipal, sem justificação, será descontado 1/12 (um doze avos) de sua remuneração por sua ausência.

Art. 2º Os vereadores investidos nos cargos da Mesa Diretora terão acréscimos em seus subsídios nos limites estabelecidos no Regimento Interno, desde que estejam em pleno exercício dos respectivos cargos.

Parágrafo único: Para todos os efeitos, o valor dos subsídios dos vereadores, do Presidente da Câmara Municipal e do Secretário Geral da Mesa Diretora não poderá exceder ao subsídio do Prefeito Municipal.

Art. 3º A data-base para se realizar a revisão geral anual dos subsídios dos vereadores deste município ficou estabelecida para o mês de março de cada ano, utilizando-se o IPCA/IBGE, com supedâneo no art. 37, X c/c o art. 39, §4º da Constituição da República, c/a Resolução nº 429, de 07/08/2019 do TCE/TO – Pleno Processo nº 4286/2019.

Art. 4° Fica garantido aos vereadores municipais o recebimento da gratificação natalina (13° salário) e o gozo de férias remuneradas com um terço constitucional de férias, nos termos dos incisos VIII e XVII do art. 7° da Constituição da República.

Parágrafo único. Os benefícios de que tratam o “caput” deste artigo somente serão implementados se respeitados todos os índices legais e constitucionais em especial o inciso VII do art. 29 c/o art. 29-A c/o inciso XI do art. 37 c/o §4° do art. 39 todos da CF/88, e ainda inciso III do art. 19 c/c a alínea “a” do inciso III do art. 20 da LRF, e ainda, sobretudo caso haja comprovadamente suficiência financeira que suporte tais despesas.

Art. 5°. As despesas com os subsídios estabelecidos por esta lei deverão respeitar o percentual fixado em relação ao subsídio do Deputado Estadual, bem como o percentual em relação ao total da despesa com o legislativo municipal, nos termos do inciso VI do art. 29 c/c o art. 29-A todos da CF/88.

Art. 6°. O total da despesa com subsídio dos vereadores não poderá ultrapassar 5% da receita do município, conforme o art. 29, VII da CF/88.

Art. 7°. O total das despesas com a folha de pagamento incluindo os gastos com subsídios dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante de 70% (setenta por cento) de sua receita, nos termos do §1° do art. 29-A da CF/88.

Art. 8°. As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias desta Câmara Municipal.

Art. 9°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, mas produzirá seus efeitos a partir do dia 1° de janeiro de 2025, revogando-se as disposições em contrário.

CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPORÃ – TO, Estado do Tocantins, aos 20 dias do mês de março de 2024.

VALDY PEREIRA DOS SANTOS

Presidente da Câmara Municipal

Câmara Municipal de Itaporã do Tocantins-TO
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