quinta, 12 de junho de 2025
CONSIDERANDO os princípios, regras e instrumentos para o aumento da eficiência da administração pública, especialmente por meio da desburocratização, da inovação, da transformação digital e da participação do cidadão previstos pela Lei Federal nº 14.129 – Lei do Governo Digital, de 20 de março de 2021;
CONSIDERANDO que a Lei do Governo Digital somente se aplica às administrações diretas e indiretas dos demais entes federados caso adotem os comandos do diploma legal por meio de atos normativos próprios (Art. 2º, III); e
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar, no âmbito da Câmara Municipal de ITAPORÃ - TO, com base na Lei do Governo Digital, os procedimentos internos nos mesmos moldes da regulamentação da Lei de Acesso à Informação.
A PRESIDÊRNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL ITAPORA – TO, no uso de suas atribuições legais, e objetivando a operacionalização do Sistema de Controle Interno no âmbito deste Legislativo, faz saber:
Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei Federal nº 14.129, de 29 de março de 2021, ficando instituído, no âmbito do Poder Legislativo Municipal, o Programa de Governo Digital do Legislativo ITAPORA DO TOCANTINS - GDLI.
Art. 2º O Governo Digital do Legislativo Itapora-TO - GDLI terá as seguintes diretrizes:
Art. 3º A Secretaria de Tecnologia da Informação, em parceria com os órgãos internos da Câmara Municipal de Itaporã-TO, coordenará o estudo para a ampliação dos serviços digitais públicos.
Art. 4º A Câmara Municipal de Itaporã– TO, poderá criar instrumentos para desenvolvimento de capacidades individuais e organizacionais necessárias à transformação digital, com o objetivo de:
Art. 5º As iniciativas de Governo Digital promovidas pelo Governo Digital do Legislativo de Itaporã - GDLI serão manifestadas através de ferramentas e serviços digitais de interação com o cidadão e entidades externas.
Art. 6º Caberá ao Governo Digital do Legislativo de Itaporã-TO. - GDLI
Art. 7º A Câmara Municipal de Itapora - TO buscará oferecer aos cidadãos a possibilidade de formular sua solicitação, sempre que possível, por meio eletrônico, através de suas Plataformas.
Art. 8º As Plataformas de Governo Digital deverão atender o disposto na Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 – Lei Geral de Proteção de Dados, bem como os regulamentos internos da Câmara Municipal de Itaporã - TO.
Art. 9º São garantidos os seguintes direitos aos usuários da prestação digital de serviços públicos:
Art. 10 O Programa Governo Digital do Legislativo de Itaporã - GDLI deverá promover suas ferramentas digitais a entidades externas, tendo em consideração:
Art. 11 Os serviços digitais públicos disponíveis e em operação são os seguintes:
I – Portal da Transparência da Câmara Municipal de Itaporã -TO;
V – Sistema web de Ouvidoria – e – OUV
IX – Registro de Comissões;
X – Registro de Sessões Plenárias;
XI– Registro de Moções de Aplausos;
XII – Pesquisa de Satisfação do Usuário;
XIII – Mural Eletrônico da Câmara Municipal de Itaporã - TO;
Art. 12 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Revogando-se as disposições em contrário
Sala da Presidente da Câmara Municipal de Itapora - TO, 02 de junho de 2025.
IRES SOUZA MACEDO
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL